quarta-feira, 17 de outubro de 2012

CRÔNICA DE UM MANDADO DE SEGURANÇA


E a refrega continua. A patrona, juntamente com o auxílio de um colega operador do direito, ainda está tentando consertar o erro burro... digo, burocrático, do TRT. Realmente, como de praxe, a implantação de um sistema eletrônico não é fácil (enquanto remédio constitucional urgente, fico me perguntando, se, além da dificuldade tecnológica, as falhas humanas e a 'boa vontade' não acaba  atrapalhando também, o que certamente está prejudicando meu paciente, além de outras partes que estão agora submetidas a estes sistemas informatizados que de inteligentes têm pouca coisa). 
A advogada que me redigiu, desesperada, conseguiu contato com o gabinete do desembargador que não recepcionou-me muito bem em seu computador. 
Por telefone, o assessor, pessoa muito gentil e prestativa, entrou no dito sistema e alegou que verificou todos os documentos juntados e que realmente está faltando a procuração e o substabelecimento, além de os documentos estarem uma bagunça, impossível de saber do que se trata cada um. Eu imagino a cara da causídica, no telefone falando com o assessor e, ao mesmo tempo, através do face, consultando o colega que a ajudou. 
Este confirma que o setor de informática do dito tribunal abriu todos os documentos e encontrou a procuração e o substabelecimento, ou seja, não haveria porque o douto negar meu prosseguimento por ausência destes instrumentos. 
A advogada, já desafiando o assessor e o prolator da fatídica decisão que impede que eu faça meu trabalho como writt constitucional, alega que, mesmo que assim seja, que falte a procuração, o meu caso é "sui generis", pois posso ser impetrado, em casos reputados de urgência, sem a procuração. 
A resposta do assessor, levemente irritado (será que foi ele que deu o despacho e o desembargador somente assinou? Ninguém nunca o saberá em minha opinião): é convencimento do douto, com base no art. 37, do CPC que o MS precisa ser impetrado com a devida procuração. E a advogada somente lembra do art. 5º, que deu origem a minha espécie processual, que é prescindível, em sede de MS, devido a urgência da situação, o instrumento procuratório, podendo este ser juntado na tramitação do feito. Eu também já estou estressado com o descaso a minha petição e, principalmente, com a Constituição Federal. Me pergunto se não seria, também, um caso de violação as prerrogativas profissionais da minha redatora. Neste momento, ela está seriamente cogitando que sim.
Resultado da prazenteira conversa ao telefone: o assessor irá entrar em contato com o setor de informática, visto que além das mazelas acima mencionadas, o colega que está ajudando a advogada totalmente revoltada com essa besteira toda, pois os argumentos são despiciendos, não consegue login junto ao meu petecionamento eletrônico para apresentar seja pedido de reconsideração, seja o recurso pertinente, sendo que o prazo da nota expira no dia 19 deste mês. O dito assessor prometeu que, se foi erro do sistema, certamente o despacho será revisto sem necessitar peticionar (aqui começo a acreditar mais seriamente que foi ele que o proferiu, sem ver os documentos de forma cabal) e que as 13:30 com certeza terá uma resposta para todo esse desvario.
A advogada, que ainda tem que lidar com a extinção dos embargo de terceiros referente a mesma situação, pois na primeira instância se disse que faltou documento imprescindível para a apresentação do recurso (fiquei sabendo pela minha redatora que o documento que a juíza queria não se refere ao processo objeto dos embargos), gentilmente diz: sim ligarei, e espero uma solução. Agradece e desliga.
A última reflexão que paira na sua cabeça meio doida: será que no TRT estão "desoperando" o Direito?
Eu ainda não sei, mas que a Magna Carta foi rasgada em mais um pedacinho isso foi.
Ass.: Mandado de Segurança totalmente inseguro e com futuro incerto e não sabido.

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